RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

DOU 29/12/1994

 

Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüência do inadimplemento da obrigação tributária.

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.12.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele Conselho e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, resolveu:

 

Art. 1º  Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes do anexo, a esta Resolução.

 

Parágrafo único. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto ê o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

 

Parágrafo único. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.

 

Art. 4º O Banco Central do Brasil, ouvido o Ministêrio da Fazenda, poderá promover as alterações que se fizerem necessárias na lista de produtos e respectivas alíquotas anexa.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.112, de 13.10.94, e 2.120, de 23.11.94.

 

ANEXO

 

I - Por Prazo indeterminado

 

NBM/SH

ALÍQUOTA

PRODUTO

1701.11       

2,00%

açúcares de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes;

1701.99.0100  

2,00%

açúcar refinado mesmo em tabletes;

2815.11      

12,75%

hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido;

2815.12

12,75%

hidróxido de sódio (soda cáustica), em solução aquosa (lixívia de soda cáustica);

4101

9,00%

peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;

4102

9,00%

peles em bruto de ovinos;

4103

9,00%

outras peles em bruto

 

II - Com prazo de validade até 31.03.95

 

NBM/SH

ALÍQUOTA

PRODUTO

2905.31.0000 

15,00%  

etilenoglicol (etanodiol);

3901.10.0100 

15,00%  

linear;

3901.10.9901 

15,00%  

sem carga;

3901.10.9902 

15,00%  

com carga;

3901.20.0100 

15,00%  

sem carga;

3901.20.0200 

15,00%  

com carga;

3901.30.0100 

15,00%  

líquidos e pastosos;

3901.30.9900

15,00%

outros;

3901.90.0000

15,00%

outros;

3902.10.0100 

15,00%  

sem carga;

3902.10.0200 

15,00%

com carga;

3902.30.0000 

15,00%

copolímetros de propileno;

3902.90.0000 

15,00%

Outros;

3903.11.0100 

15,00%

sem carga;

3903.11.0200 

15,00%

com carga;

3903.19.0000 

15,00%

outros;

3903.90.0200 

15,00%

copolímeros de estireno-divinilbenzeno;

3904.10.0100 

15,00%

policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de suspensão;

3904.10.0200 

15,00%

policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de emulsão;

3904.10.9900 

15,00%

outros;

3904.21.0000 

15,00%

não plastificado;

3904.22.0000 

15,00%

plastificado;

3904.30.0100 

15,00%

líquidos e pastosos;

3904.30.9900 

15,00%

outros;

3904.40.0000 

15,00%

outros copolímeros de cloreto de vinila;

3904.90.0000 

15,00%

outros;

3908.10.0100

15,00%

poliamida - 6 (nailon-6) e poliamida-6,6 (nailon-6,6) com carga;

3915.10.0000 

15,00%

de polímeros de etileno;

3915.20.0000

15,00%

de polímeros de estireno;

3915.30.0000 

15,00%

de polímeros de cloreto de vinila;

3915.90.0100 

15,00%

de polímeros de propileno;

3915.90.9900 

15,00%

outros;

3901.30.9900 

15,00%

"Ex" 001 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila, na proporção 38% de acetato de vinila, de cor branca, densidade 0,99 g/cm3;

"Ex" 002 - Composto polimérico semicondutor e termofixo a base de copolímero de etileno e acetato de vinila;

3901.90.0000 

15,00%

"Ex" 001 -Polietileno clorosulfonado;

"Ex" 001 - Elastômero de polietileno clorosulfonado;

"Ex" 001 - Copolímero de etileno e ácido acríclico ou metacrílico, com grau de acidez mínimo de 5% e máximo de 9% e índice de fluidez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minuto;

 

                       

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente